Assembleias virtuais liberadas até outubro: confira!
As assembleias virtuais são uma nova modalidade de reuniões nos condomínios, que costumam ser feitas de forma presencial. Atualmente, em decorrência do isolamento, essa modalidade tem se tornado cada vez mais comum nos prédios.
Porém, até o início da pandemia, as assembleias virtuais não tinham validade alguma. Isso porque ela não está prevista no Código Civil e tampouco em algumas convenções dos condomínios. Além disso, existem muitas dúvidas sobre a segurança dentro de um ambiente totalmente virtual (se os participantes presentes realmente são os moradores, possibilidade de fraude em votações online e os desafios da tecnologia para moradores mais velhos são alguns dos exemplos).
Com a pandemia e a necessidade de isolamento, as reuniões não podem ser feitas presencialmente, para não causar aglomeração. Mas existem alguns assuntos que precisam ser debatidos entre os condôminos e por isso, a realização das assembleias virtuais estão amparadas por lei agora (momentaneamente).
Assembleias virtuais liberadas!
De acordo com a lei nº 14.010/2020, do dia 10 de junho de 2020, sancionada pelo atual presidente, as assembleias condominiais com votação podem ser realizadas em caráter emergencial até o dia 30 de outubro de 2020.
Confira o que diz o artigo 12 do capítulo 8: “A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.”
E o mandato do síndico?
Outro ponto abordado nessa lei é sobre o mandato dos síndicos. Os mandatos vencidos a partir de 20/03/2020 ficam automaticamente renovados até 30/10/2020 para os condomínios que, por alguma razão, não conseguirem realizar a assembleia virtual autorizada e, consequentemente, não passarem por nova eleição.
Mesmo assim, a lei reforça que o síndico deve prestar contas aos condôminos sobre a sua administração, de maneira obrigatória.
Veto: Síndico não tem mais o poder de vetar o uso de áreas comuns do prédio
Nessa mesma lei, o presidente vetou o artigo 11, que dava ao síndico o poder supremo de vetar o uso das áreas comuns, festas e reuniões sociais durante o período de pandemia.
A justificativa do veto foi: “Ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, a proposta retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos".
Ou seja, a decisão deve ser tomada em conjunto, pelos condôminos, em assembleia.
Mas vale reforçar que os condomínios devem se atentar aos decretos (estaduais e municipais) que abordam a possibilidade ou não de aglomerações.
Confira a lei completa: Clique aqui.
Fonte: Sindico Net e Site do Planalto.
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